Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1783
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto n.º 7/2008 - de 27 de Março
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento
público de excepcional interesse nacional e
dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso
de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social
e de sustentabilidade ambiental do País, e que tem por objectivo
a reformulação do sector ferroviário, enquanto meio
privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade
do tecido empresarial instalado em Portugal e de
satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
Assim, a rede ferroviária de alta velocidade consubstancia-
-se num projecto de investimento estruturante, que se traduz
num factor de desenvolvimento económico porque
proporciona uma aproximação dos principais pólos de
concentração de população e de actividades económicas,
consolidando a fachada atlântica de Portugal como eixo
competitivo à escala ibérica e europeia, ligando Portugal à
Rede Transeuropeia de Transportes. A rede de alta velocidade
é também um factor de criação de riqueza, de desenvolvimento
tecnológico e de promoção de emprego.
A execução deste empreendimento traduz -se, ainda, num
factor de coesão territorial e social dado que permitirá a
criação de um sistema de transportes moderno e eficiente
capaz de aproximar população e território, elemento decisivo
no combate às assimetrias regionais.
Finalmente, representa um factor de sustentabilidade
ambiental na medida em que contribui para alcançar um
maior equilíbrio entre modos de transporte, promovendo a
utilização de um modo de transporte ambientalmente mais
sustentável e contribuindo para uma redução significativa
dos custos com externalidades ambientais.
Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n.º 52/2005,
de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano
para 2005 -2009, e definiu entre os eixos de intervenção
centrais à prossecução de uma estratégia de desenvolvimento
sustentável, o de uma política de transportes,
comunicações e obras públicas que assegure condições
de mobilidade e de comunicação adequadas no contexto nacional, ibérico e europeu.
Concretizando -o, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Programa
Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego
2005 -2008, assumiu como Medida n.º 7, a «Implementação
de uma rede ferroviária de alta velocidade».
Torna -se, portanto, absolutamente necessário, face ao
risco real de ocorrência de alterações do uso do território,
bem como da emissão de licenças ou autorizações que
contendam com os estudos já realizados e que possam
comprometer a concretização da ligação Lisboa -Porto da
rede ferroviária de alta velocidade, ou torná -la mais difícil
e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a
necessidade de programação e a possibilidade de execução
deste empreendimento público.
Com efeito, tratando -se de uma infra -estrutura de reconhecido
interesse público nacional, os prejuízos resultantes
da prática dos actos acima referidos são social e economicamente
mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas
ora estabelecidas poderão, eventualmente, resultar.
O regime previsto no presente decreto não abrange todo o
eixo Lisboa -Porto, mas apenas o traçado compreendido entre
Lisboa e Vila Franca de Xira, Alenquer e Pombal e Oliveira do
Bairro e Porto, ficando excluído do seu âmbito de aplicação o
traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e
Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos trabalhos em
curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe,
proceder à delimitação das áreas a abranger.
traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e
Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos trabalhos em
curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe,
proceder à delimitação das áreas a abranger.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 — Com vista a garantir o período necessário para a
programação e execução do empreendimento público para
a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-
-Porto, e de forma a não comprometer a sua viabilização,
as áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto,
que dele fazem parte integrante, abrangendo os troços
Lisboa -Vila Franca de Xira, Alenquer -Pombal e Oliveira
do Bairro -Porto, ficam sujeitas a medidas preventivas destinadas
a evitar a alteração das circunstâncias e condições
existentes nas zonas identificadas, ou a tornar a execução
de tal empreendimento mais difícil ou oneroso.
2 — As medidas preventivas referidas no número anterior
consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo
da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. (REFER,
E. P.), dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações,
à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 — O requerimento de parecer é apresentado à REFER,
E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio da
entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para
licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.
4 — O prazo para a emissão de parecer pela REFER,
E. P., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do seu
requerimento ou da data de envio de informações complementares
solicitadas por esta entidade, caso ocorra.
5 — São nulos os actos administrativos que decidam
pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente
a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas
preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os
pareceres da REFER, E. P.
6 — O prazo de vigência das medidas preventivas é de
dois anos, prorrogável quando tal se mostre necessário,
por prazo não superior a um ano.
Medidas preventivas
1 — Com vista a garantir o período necessário para a
programação e execução do empreendimento público para
a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-
-Porto, e de forma a não comprometer a sua viabilização,
as áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto,
que dele fazem parte integrante, abrangendo os troços
Lisboa -Vila Franca de Xira, Alenquer -Pombal e Oliveira
do Bairro -Porto, ficam sujeitas a medidas preventivas destinadas
a evitar a alteração das circunstâncias e condições
existentes nas zonas identificadas, ou a tornar a execução
de tal empreendimento mais difícil ou oneroso.
2 — As medidas preventivas referidas no número anterior
consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo
da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. (REFER,
E. P.), dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações,
à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 — O requerimento de parecer é apresentado à REFER,
E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio da
entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para
licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.
4 — O prazo para a emissão de parecer pela REFER,
E. P., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do seu
requerimento ou da data de envio de informações complementares
solicitadas por esta entidade, caso ocorra.
5 — São nulos os actos administrativos que decidam
pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente
a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas
preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os
pareceres da REFER, E. P.
6 — O prazo de vigência das medidas preventivas é de
dois anos, prorrogável quando tal se mostre necessário,
por prazo não superior a um ano.
Artigo 2.º
Traçados preliminares da ligação Lisboa -Porto
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto, os
traçados preliminares da ligação Lisboa -Porto da rede ferroviária
de alta velocidade são os que constam das plantas
anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
2 — Ficam depositados na REFER, E. P., na comissão de
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente, bem como nos municípios abrangidos, os
Traçados preliminares da ligação Lisboa -Porto
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto, os
traçados preliminares da ligação Lisboa -Porto da rede ferroviária
de alta velocidade são os que constam das plantas
anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
2 — Ficam depositados na REFER, E. P., na comissão de
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente, bem como nos municípios abrangidos, os
elementos cartográficos que permitam a identificação das
áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto,
que dele fazem parte integrante, incluindo o respectivo
levantamento aerofotogramétrico do território.
áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto,
que dele fazem parte integrante, incluindo o respectivo
levantamento aerofotogramétrico do território.
Artigo 3.º
Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial
O empreendimento público projectado, que o presente decreto
visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração
na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos
de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas
plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial
O empreendimento público projectado, que o presente decreto
visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração
na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos
de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas
plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância
das normas previstas no presente decreto, podem
ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta
a situação anterior, incluindo a configuração do terreno,
sem direito a qualquer indemnização, imputando -se os
respectivos encargos ao infractor.
2 — A competência para a fiscalização do disposto no
presente decreto cabe à REFER, E. P., e à comissão de
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente, podendo cada uma das referidas entidades
exercê -la isoladamente.
3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade
urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara
municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição
ou a reposição da configuração do terreno cabe à
Fiscalização
1 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância
das normas previstas no presente decreto, podem
ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta
a situação anterior, incluindo a configuração do terreno,
sem direito a qualquer indemnização, imputando -se os
respectivos encargos ao infractor.
2 — A competência para a fiscalização do disposto no
presente decreto cabe à REFER, E. P., e à comissão de
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente, podendo cada uma das referidas entidades
exercê -la isoladamente.
3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade
urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara
municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição
ou a reposição da configuração do terreno cabe à
REFER, E. P., e à comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente, podendo cada
uma das referidas entidades exercê -la isoladamente.
regional territorialmente competente, podendo cada
uma das referidas entidades exercê -la isoladamente.
Artigo 5.º
Publicidade
Aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas
anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante,
compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no
presente decreto, por editais a afixar nas sedes dos municípios
ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas,
e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Publicidade
Aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas
anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante,
compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no
presente decreto, por editais a afixar nas sedes dos municípios
ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas,
e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Francisco Carlos da Graça Nunes Correia
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Francisco Carlos da Graça Nunes Correia
— Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 14 de Março de 2008.
Publique -se.
Assinado em 14 de Março de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.